Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta o Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14
de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos
9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de
5 de março de 2004; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT.
Parágrafo
único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação
de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da
obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na
forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no
inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, de:
I - pelo menos
5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a
cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX do caput e
o § 1o do art. 3o desta Lei, de modo que os
recursos previstos no art. 3o desta Lei somados aos referidos
neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento)
desses impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do
ensino;
II - pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
Art. 2o
Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica
pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna
remuneração, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Das Fontes de Receita dos Fundos
Art. 3o
Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por
20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita:
I - imposto
sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos previsto
no inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal;
II - imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação
previsto no inciso II do caput do art. 155
combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;
III - imposto
sobre a propriedade de veículos automotores previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado
com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal;
IV - parcela
do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do caput do art. 154 da Constituição Federal
prevista no inciso II do caput do art. 157 da Constituição Federal;
V - parcela do
produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural,
relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal;
VI - parcela
do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e prevista na alínea a do
inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e
no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966;
VII - parcela
do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de
Participação dos Municípios – FPM e prevista na alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição
Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VIII - parcela
do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida aos
Estados e ao Distrito Federal e prevista no inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal
e na Lei Complementar no
61, de
26 de dezembro de 1989; e
IX - receitas
da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem
como juros e multas eventualmente incidentes.
§ 1o
Inclui-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste
artigo o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2o
Além dos recursos mencionados nos incisos do caput e no § 1o
deste artigo, os Fundos contarão com a complementação da União, nos termos da
Seção II deste Capítulo.
Seção II
Da Complementação da União
Art. 4o
A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada
Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na
forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado
de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores
previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT.
§ 1o
O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de
referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e será
determinado contabilmente em função da complementação da União.
§ 2o
O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando-se a
complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7o
desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da
educação básica.
Art. 5o
A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos
financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal.
§ 1o
É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição
social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na
complementação da União aos Fundos.
§ 2o
A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino
estabelecida no art. 212 da Constituição Federal
suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União.
Art. 6o
A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos
recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.
§ 1o
A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do
Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por
cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de
cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por
cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro
de cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício
imediatamente subseqüente.
§ 2o
A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a
receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de
referência será ajustada no 1o (primeiro) quadrimestre do
exercício imediatamente subseqüente e debitada ou creditada à conta específica
dos Fundos, conforme o caso.
§ 3o
O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em crime de
responsabilidade da autoridade competente.
Art. 7o
Parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente pela Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
instituída na forma da Seção II do Capítulo III desta Lei, limitada a até 10%
(dez por cento) de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por
meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica,
na forma do regulamento.
Parágrafo
único. Para a distribuição da parcela de recursos da complementação a que
se refere o caput deste artigo aos Fundos de âmbito estadual
beneficiários da complementação nos termos do art. 4o desta
Lei, levar-se-á em consideração:
I - a
apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e respectivos
Municípios ou por consórcios municipais;
II - o
desempenho do sistema de ensino no que se refere ao esforço de habilitação dos
professores e aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar;
III - o
esforço fiscal dos entes federados;
IV - a
vigência de plano estadual ou municipal de educação aprovado por lei.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8o
A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios,
na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação
básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.
§ 1o
Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT,
em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas
efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3
(três) anos.
§ 2o
As instituições a que se refere o § 1o deste artigo deverão
obrigatória e cumulativamente:
I - oferecer
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento
educacional gratuito a todos os seus alunos;
II - comprovar
finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na
etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o, 3o
e 4o deste artigo;
III -
assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos
§§ 1o, 3o e 4o deste
artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades;
IV - atender a
padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de
ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V - ter
certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na
forma do regulamento.
§ 3o
Admitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o cômputo das matrículas das
pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos,
conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5
(cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2o
deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data
de publicação desta Lei.
§ 4o
Observado o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e no § 2o
deste artigo, admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o
censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas
com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade.
§ 5o
Eventuais diferenças do valor anual por aluno entre as instituições públicas da
etapa e da modalidade referidas neste artigo e as instituições a que se refere
o § 1o deste artigo serão aplicadas na criação de
infra-estrutura da rede escolar pública.
§ 6o
Os recursos destinados às instituições de que tratam os §§ 1o,
3o e 4o deste artigo somente poderão ser
destinados às categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9o
Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão
consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os
dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP,
considerando as ponderações aplicáveis.
§ 1o
Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus
Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária, conforme os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal,
observado o disposto no § 1o do art. 21 desta Lei.
§ 2o
Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede
regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas
regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 3o
Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino
cedidos para as instituições a que se referem os §§ 1o, 3o
e 4o do art. 8o desta Lei serão
considerados como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do
disposto no art. 22 desta Lei.
§ 4o
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta)
dias da publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União,
apresentar recursos para retificação dos dados publicados.
Art. 10.
A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes
diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da
educação básica:
I - creche em
tempo integral;
II -
pré-escola em tempo integral;
III - creche
em tempo parcial;
IV -
pré-escola em tempo parcial;
V - anos
iniciais do ensino fundamental urbano;
VI - anos
iniciais do ensino fundamental no campo;
VII - anos
finais do ensino fundamental urbano;
VIII - anos
finais do ensino fundamental no campo;
IX- ensino
fundamental em tempo integral;
X - ensino
médio urbano;
XI - ensino
médio no campo;
XII - ensino
médio em tempo integral;
XIII - ensino
médio integrado à educação profissional;
XIV - educação
especial;
XV - educação
indígena e quilombola;
XVI - educação
de jovens e adultos com avaliação no processo;
XVII -
educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio,
com avaliação no processo.
§ 1o
A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de
ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino
fundamental urbano, observado o disposto no § 1o do art. 32
desta Lei.
§ 2o
A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será
resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico
fixado entre 0,70 (setenta centésimos) e 1,30 (um inteiro e trinta centésimos),
observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11 desta Lei.
§ 3o
Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação
básica em tempo integral e sobre os anos iniciais e finais do ensino
fundamental.
§ 4o
O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano
letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.
Art. 11.
A apropriação dos recursos em função das matrículas na modalidade de educação
de jovens e adultos, nos termos da alínea c do inciso III do caput do
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, observará,
em cada Estado e no Distrito Federal, percentual de até 15% (quinze por cento)
dos recursos do Fundo respectivo.
Seção II
Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica
de Qualidade
Art. 12.
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, com a
seguinte composição:
I - 1 (um)
representante do Ministério da Educação;
II - 1 (um)
representante dos secretários estaduais de educação de cada uma das 5
(cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado
pelas seções regionais do Conselho Nacional de Secretários de Estado da
Educação - CONSED;
III - 1 (um)
representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5 (cinco)
regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções
regionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.
§ 1o
As deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade serão registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme
seu regimento interno.
§ 2o
As deliberações relativas à especificação das ponderações serão baixadas em
resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada
exercício, para vigência no exercício seguinte.
§ 3o
A participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade é função não remunerada de relevante interesse público, e
seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.
Art. 13.
No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:
I -
especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas,
modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado
o disposto no art. 10 desta Lei, levando em consideração a correspondência ao
custo real da respectiva etapa e modalidade e tipo de estabelecimento de
educação básica, segundo estudos de custo realizados e publicados pelo Inep;
II - fixar
anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pelas diferentes
etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica,
observado o disposto no art. 11 desta Lei;
III - fixar
anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os
Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da
educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o
disposto no art. 7o desta Lei;
IV - elaborar,
requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que
necessário;
V - elaborar
seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação.
§ 1o
Serão adotados como base para a decisão da Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade os dados do censo escolar
anual mais atualizado realizado pelo Inep.
§ 2o
A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas
nos incisos I, II, III e IV do caput
do art. 208 da Constituição Federal e às metas de
universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação.
Art. 14.
As despesas da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente
consignadas ao Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 15. O
Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para
vigência no exercício subseqüente:
I - a
estimativa da receita total dos Fundos;
II - a
estimativa do valor da complementação da União;
III - a
estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada
Estado;
IV - o valor
anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
Parágrafo
único. Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2o
do art. 6o desta Lei, os Estados e o Distrito Federal deverão
publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação
efetiva dos impostos e das transferências de que trata o art. 3o
desta Lei referentes ao exercício imediatamente anterior.
Art. 16.
Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao
Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição
dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Parágrafo
único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em
relação às respectivas parcelas do Fundo cuja arrecadação e disponibilização
para distribuição sejam de sua responsabilidade.
Art. 17.
Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito
Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos
Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao
respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição
financeira de que trata o art. 16 desta Lei.
§ 1o
Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o inciso II do caput
do art. 158 e as alíneas a e b do inciso I do caput e inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal,
bem como os repasses aos Fundos à conta das compensações financeiras aos
Estados, Distrito Federal e Municípios a que se refere a Lei Complementar no 87, de
13 de setembro de 1996, constarão dos orçamentos da
União, dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela União em favor
dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios nas contas
específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as
finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos
e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências
constitucionais em favor desses governos.
§ 2o
Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 155
combinados com os incisos III e IV do caput do art. 158 da Constituição Federal
constarão dos orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão
depositados pelo estabelecimento oficial de crédito previsto no art. 4o da
Lei Complementar no 63, de
11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação
estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira
de que trata o caput deste artigo.
§ 3o
A instituição financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refere
aos recursos dos impostos e participações mencionados no § 2o
deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo
Estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas
neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei,
procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma
periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência
do referido imposto.
§ 4o
Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do imposto sobre produtos
industrializados, de que trata o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal,
serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais e do Distrito
Federal nas contas específicas, segundo os critérios e respeitadas as
finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos
e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.
§ 5o
Do montante dos recursos do imposto sobre produtos industrializados de que
trata o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal
a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989,
será repassada pelo Governo Estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão
creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os
mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa
transferência aos Municípios.
§ 6o
A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, aos conselhos
referidos nos incisos II, III e IV do § 1o do art. 24
desta Lei os extratos bancários referentes à conta do fundo.
§ 7o
Os recursos depositados na conta específica a que se refere o caput deste
artigo serão depositados pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios na
forma prevista no § 5o do art.
69 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
Art. 18.
Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal,
os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de
alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de
transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos
financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente
federado.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 19.
Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e pelo
Distrito Federal deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar
as respectivas transferências.
Art. 20.
Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas
dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias
deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado
aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira
responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de
compra.
Parágrafo
único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações
previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de
acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do
valor principal do Fundo.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21.
Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União,
serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no
exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como
de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública,
conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o
Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente
entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação
básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme
estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
§ 2o
Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive
relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o
do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o
(primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura
de crédito adicional.
Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I -
remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da
educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito
Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais
incidentes;
II -
profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem
suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e
coordenação pedagógica;
III - efetivo
exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas
no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual,
temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo
descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos
em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação
jurídica existente.
Art. 23.
É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I - no financiamento
das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação
básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - como
garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas,
contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se
destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como
ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 24.
O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos
governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.
§ 1o
Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente
âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:
I - em âmbito
federal, por no mínimo 14 (quatorze) membros, sendo:
a) até 4
(quatro) representantes do Ministério da Educação;
b) 1 (um)
representante do Ministério da Fazenda;
c) 1 (um)
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) 1 (um)
representante do Conselho Nacional de Educação;
e) 1 (um)
representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação -
CONSED;
f) 1 (um)
representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
g) 1 (um)
representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
h) 2 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
i) 2 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado
pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES;
II - em âmbito
estadual, por no mínimo 12 (doze) membros, sendo:
a) 3 (três)
representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do
órgão estadual responsável pela educação básica;
b) 2 (dois)
representantes dos Poderes Executivos Municipais;
c) 1 (um)
representante do Conselho Estadual de Educação;
d) 1 (um)
representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação - UNDIME;
e) 1 (um)
representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Educação - CNTE;
f) 2 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
g) 2 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais
indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
III - no
Distrito Federal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo a composição
determinada pelo disposto no inciso II deste parágrafo, excluídos os membros
mencionados nas suas alíneas b e d;
IV - em âmbito
municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo:
a) 2 (dois)
representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um)
representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um)
representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um)
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado
pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 2o
Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um)
representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um)
representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
§ 3o
Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
I - pelos
dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federal e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações
dessas instâncias;
II - nos casos
dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto
dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal,
conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
III - nos
casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais
da respectiva categoria.
§ 4o
Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I e II do § 3o
deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto
no inciso I do § 1o deste artigo, e o Poder Executivo
competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos
II, III e IV do § 1o deste artigo.
§ 5o
São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I - cônjuge e
parentes consangüíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, do
Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do
Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos
Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;
II -
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3o
(terceiro) grau, desses profissionais;
III -
estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de
alunos que:
a) exerçam
cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos
do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem
serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os
respectivos conselhos.
§ 6o
O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus
pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 7o
Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao
final de cada mandato dos seus membros.
§ 8o
A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I - não será
remunerada;
II - é
considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda,
quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração
ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária
do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição
de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda,
quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
§ 9o
Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas
esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização dos Fundos.
§ 10. Os
conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria,
incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir
infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.
§ 11. Os
membros dos conselhos de acompanhamento e controle terão mandato de, no máximo,
2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 12. Na
hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 13.
Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento
à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de
contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 25.
Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os
referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos
conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de
controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por
meio eletrônico.
Parágrafo
único. Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1o
do art. 24 desta Lei poderão, sempre que julgarem conveniente:
I - apresentar
ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo;
II - por
decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III -
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação,
empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de
pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles
em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos
referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8o
desta Lei;
d) outros
documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar
visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o
desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação
do serviço de transporte escolar;
c) a
utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
Art. 26.
A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do
disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos
recursos dos Fundos, serão exercidos:
I - pelo órgão
de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - pelos
Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto
aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;
III - pelo
Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos
federais, especialmente em relação à complementação da União.
Art. 27.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos
dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas
competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo
único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho
responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30
(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas prevista no caput deste artigo.
Art. 28.
O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do
disposto nesta Lei sujeitará os Estados e o Distrito Federal à intervenção da
União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem,
nos termos da alínea e do inciso VII do caput do art. 34 e
do inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal.
Art. 29.
A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete
ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao
Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos
federais.
§ 1o
A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não
exclui a de terceiros para a propositura de ações a que se referem o inciso LXXIII do caput do art. 5º e o § 1º do art. 129 da Constituição Federal,
sendo-lhes assegurado o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 25
e 27 desta Lei.
§ 2o
Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União,
do Distrito Federal e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos
dos Fundos que receberem complementação da União.
Art. 30.
O Ministério da Educação atuará:
I - no apoio
técnico relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação dos recursos dos
Fundos, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios e às instâncias
responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle interno e externo;
II - na
capacitação dos membros dos conselhos;
III - na
divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre a
previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por
meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio
eletrônico de livre acesso público;
IV - na
realização de estudos técnicos com vistas na definição do valor referencial
anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino;
V - no
monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de
informações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais
de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
VI - na
realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas na
adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas,
devendo a primeira dessas medidas se realizar em até 2 (dois) anos após a
implantação do Fundo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Transitórias
Art. 31.
Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros 3 (três) anos de
vigência, conforme o disposto neste artigo.
§ 1o
A porcentagem de recursos de que trata o art. 3o desta Lei
será alcançada conforme a seguinte progressão:
I - para os
impostos e transferências constantes do inciso II do caput
do art. 155, do inciso IV do caput do art. 158, das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal,
bem como para a receita a que se refere o § 1o do art. 3o
desta Lei:
a) 16,66%
(dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1o
(primeiro) ano;
b) 18,33%
(dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2o
(segundo) ano; e
c) 20% (vinte
por cento), a partir do 3o (terceiro) ano, inclusive;
II - para os
impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155, inciso II do caput do art. 157, incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1o
(primeiro) ano;
b) 13,33%
(treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2o
(segundo) ano; e
c) 20% (vinte
por cento), a partir do 3o (terceiro) ano, inclusive.
§ 2o
As matrículas de que trata o art. 9o desta Lei serão
consideradas conforme a seguinte progressão:
I - para o
ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das matrículas
imediatamente a partir do 1o (primeiro) ano de vigência do
Fundo;
II - para a
educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos:
a) 1/3 (um
terço) das matrículas no 1o (primeiro) ano de vigência do
Fundo;
b) 2/3 (dois
terços) das matrículas no 2o (segundo) ano de vigência do
Fundo;
c) a
totalidade das matrículas a partir do 3o (terceiro) ano de
vigência do Fundo, inclusive.
§ 3o
A complementação da União será de, no mínimo:
I - R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1o (primeiro)
ano de vigência dos Fundos;
II - R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2o (segundo) ano
de vigência dos Fundos; e
III - R$
4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3o
(terceiro) ano de vigência dos Fundos.
§ 4o
Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3o
deste artigo serão atualizados, anualmente, nos primeiros 3 (três) anos de
vigência dos Fundos, de forma a preservar em caráter permanente o valor real da
complementação da União.
§ 5o
Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3o
deste artigo serão corrigidos, anualmente, pela variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice equivalente que lhe
venha a suceder, no período compreendido entre o mês da promulgação da Emenda Constitucional no
53,
de 19 de dezembro de 2006, e 1o de
janeiro de cada um dos 3 (três) primeiros anos de vigência dos Fundos.
§ 6o
Até o 3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, o cronograma
de complementação da União observará a programação financeira do Tesouro
Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento)
da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês,
assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31
de julho e de 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de cada ano.
§ 7o
Até o 3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, a
complementação da União não sofrerá ajuste quanto a seu montante em função da
diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do
exercício de referência, observado o disposto no § 2o do art.
6o desta Lei quanto à distribuição entre os fundos
instituídos no âmbito de cada Estado.
Art. 32.
O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito
Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério - FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996.
§ 1o
Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do
Distrito Federal, no âmbito do Fundeb, resulte inferior ao valor por aluno do
ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do
Fundef, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos
do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes
etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na
forma do regulamento.
§ 2o
O valor por aluno do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigo
terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será corrigido,
anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou índice
equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados
em junho do ano imediatamente anterior.
Art. 33.
O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental
no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em
2006 no âmbito do Fundef.
Art. 34.
Os conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da vigência dos Fundos, inclusive mediante adaptações dos
conselhos do Fundef existentes na data de publicação desta Lei.
Art. 35.
O Ministério da Educação deverá realizar, em 5 (cinco) anos contados da
vigência dos Fundos, fórum nacional com o objetivo de avaliar o financiamento
da educação básica nacional, contando com representantes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, dos trabalhadores da educação e de pais e
alunos.
Art. 36.
No 1o (primeiro) ano de vigência do Fundeb, as
ponderações seguirão as seguintes especificações:
I - creche -
0,80 (oitenta centésimos);
II -
pré-escola - 0,90 (noventa centésimos);
III - anos
iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 (um inteiro);
IV - anos
iniciais do ensino fundamental no campo - 1,05 (um inteiro e cinco centésimos);
V - anos
finais do ensino fundamental urbano - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
VI - anos
finais do ensino fundamental no campo - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
VII - ensino
fundamental em tempo integral - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
VIII - ensino
médio urbano - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
IX - ensino
médio no campo - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
X - ensino
médio em tempo integral - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
XI - ensino
médio integrado à educação profissional - 1,30 (um inteiro e trinta
centésimos);
XII - educação
especial - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
XIII -
educação indígena e quilombola - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
XIV - educação
de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos);
XV - educação
de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com
avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos).
§ 1o
A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade fixará as ponderações referentes à creche e pré-escola em tempo
integral.
§ 2o
Na fixação dos valores a partir do 2o (segundo) ano de
vigência do Fundeb, as ponderações entre as matrículas da educação infantil
seguirão, no mínimo, as seguintes pontuações:
I - creche
pública em tempo integral - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
II - creche
pública em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
III - creche
conveniada em tempo integral - 0,95 (noventa e cinco centésimos);
IV - creche
conveniada em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
V - pré-escola
em tempo integral - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
VI -
pré-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa centésimos).
Seção II
Disposições Finais
Art. 37.
Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica e
desta Lei, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, instituindo
câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, observado o
disposto no inciso IV do § 1o e nos §§ 2o,
3o, 4o e 5o do art. 24
desta Lei.
§ 1o
A câmara específica de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb terá competência
deliberativa e terminativa.
§ 2o
Aplicar-se-ão para a constituição dos Conselhos Municipais de Educação as
regras previstas no § 5o do art. 24 desta Lei.
Art. 38.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no
financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição Federal,
a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo de
qualidade definido nacionalmente.
Parágrafo
único. É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no
processo de definição do padrão nacional de qualidade referido no caput deste
artigo.
Art. 39.
A União desenvolverá e apoiará políticas de estímulo às iniciativas de melhoria
de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola, promovidas pelas
unidades federadas, em especial aquelas voltadas para a inclusão de crianças e
adolescentes em situação de risco social.
Parágrafo
único. A União, os Estados e o Distrito Federal desenvolverão, em regime de
colaboração, programas de apoio ao esforço para conclusão da educação básica
dos alunos regularmente matriculados no sistema público de educação:
I - que
cumpram pena no sistema penitenciário, ainda que na condição de presos
provisórios;
II - aos quais
tenham sido aplicadas medidas socioeducativas nos termos da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990.
Art. 40. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de
Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a
assegurar:
I - a
remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede
pública;
II -
integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III - a
melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo
único. Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional
especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade
do ensino.
Art. 41.
O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de
2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 42.
(VETADO)
Art. 43.
Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, fica mantida a sistemática de
repartição de recursos prevista na Lei no 9.424,
de 24 de dezembro de 1996, mediante a utilização
dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos
Municípios, referentes ao exercício de 2006, sem o pagamento de complementação
da União.
Art. 44.
A partir de 1o de março de 2007, a distribuição dos recursos
dos Fundos é realizada na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo
único. A complementação da União prevista no inciso I do § 3o
do art. 31 desta Lei, referente ao ano de 2007, será integralmente distribuída
entre março e dezembro.
Art. 45.
O ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2007
será realizado no mês de abril de 2007, conforme a sistemática estabelecida
nesta Lei.
Parágrafo
único. O ajuste referente à diferença entre o total dos recursos da
alínea a do inciso I e da alínea a do inciso II do § 1o
do art. 31 desta Lei e os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007,
realizados na forma do disposto neste artigo, será pago no mês de abril de
2007.
Art. 46.
Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2007, os arts. 1º a 8º
e 13 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
e o art. 12 da Lei no
10.880, de 9
de junho de 2004, e o § 3º do art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004.
Art. 47.
Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do Fundeb, a União alocará, além dos
destinados à complementação ao Fundeb, recursos orçamentários para a promoção
de programa emergencial de apoio ao ensino médio e para reforço do programa
nacional de apoio ao transporte escolar.
Art. 48.
Os Fundos terão vigência até 31 de dezembro de 2020.
Art. 49.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
20 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Antonio Dias Toffoli.
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Antonio Dias Toffoli.
Este texto não substitui o publicado no DOU de
21.6.2007 e retificado no DOU de 22.6.2007
ANEXO
Nota explicativa:
O cálculo para
a distribuição dos recursos do Fundeb é realizado em 4 (quatro) etapas
subseqüentes:
1) cálculo do
valor anual por aluno do Fundo, no âmbito de
cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela razão entre o total de recursos
de cada Fundo e o número de matrículas presenciais efetivas nos âmbitos de
atuação prioritária (§§ 2o e 3o do art. 211
da Constituição Federal), multiplicado pelos
fatores de ponderações aplicáveis;
2) dedução da
parcela da complementação da União de que trata o art. 7o
desta Lei;
3)
distribuição da complementação da União, conforme os seguintes procedimentos:
3.1) ordenação
decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do
Distrito Federal;
3.2)
complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale ao
valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.3) uma vez
equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação 3.2, a
complementação da União será distribuída a esses 2 (dois) Fundos até que seu
valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente
superior;
3.4) as
operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias até
que a complementação da União tenha sido integralmente distribuída, de forma
que o valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função
dessa complementação;
4)
verificação, em cada Estado e no Distrito Federal, da observância do disposto
no § 1o do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11
(educação de jovens e adultos) desta Lei,
procedendo-se aos eventuais ajustes em cada Fundo.
Fórmulas de
cálculo:
Valor anual por aluno:
em que:
Complementação da União fixada a partir dos valores
mínimos previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT (EC no
53/06):
Comp/União:
≥ R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1o
(primeiro) ano de vigência;
≥
R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2o (segundo)
ano de vigência;
≥
R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3o
(terceiro) ano de vigência;
≥
10% (dez por cento) do total de recursos do fundo, a partir do 4o
(quarto) ano de vigência.
Complementação da União e valor anual mínimo por aluno definido
nacionalmente:
Sempre que
, a União complementará os recursos do Fundo
do Estado i até que 
em que:
Para Estados
que não recebem complementação da União
, tem-se: 
Distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus
Municípios:
A distribuição
de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios observa o
disposto no § 1o do art. 32 (ensino fundamental) e o disposto
no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei, a fim de obter a
distribuição aplicável a demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento
de ensino:
em que:
O total de matrículas ponderadas pelos fatores de diferenciação
aplicáveis é obtido da seguinte forma:
em que:
Apropriação de recursos do Fundo do Estado i pelo Distrito Federal,
pelos Estados e seus Municípios:
em que:
k: rede de educação básica do Distrito Federal, do
Estado i ou de um de seus Municípios;
Para o
Distrito Federal e cada um dos Estados:
em que:
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a
alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a
formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial
profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do
magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40
(quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do
magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção
ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em
suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais
referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao
valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada
de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas
ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as
aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação
básica alcançadas pelo art. 7o
da Emenda Constitucional no
41,
de 19 de dezembro de 2003,
e pela Emenda Constitucional no
47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o
art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o
de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras
dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado
o seguinte:
II – a partir de 1o de janeiro de
2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no
art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o
desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o
desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á
a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da
diferença remanescente.
§ 1o A integralização de que
trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de
2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda
vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do
disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o
desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima
do referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá
complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput
do
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o
art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a
partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação,
não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá
justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação
solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a
necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável
por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o
pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da
aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial
profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado,
anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o
caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de
crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do
ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no
11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de
Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista
o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art.
8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008;
187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Como calcular o salário
Salário base
Calcule o salário-base da seguinte maneira: multiplique o número de aulas semanais por 4,5 semanas. O resultado ecnontrado é o total de aulas que deve ser multiplicado pelo valor hora-aula.
Calcule o salário-base da seguinte maneira: multiplique o número de aulas semanais por 4,5 semanas. O resultado ecnontrado é o total de aulas que deve ser multiplicado pelo valor hora-aula.
Adicional de hora-atividade
A hora-atividade é um adicional de 5% destinado exclusivamente ao pagamento do trabalho do professor na preparação de aulas e correção de provas. Para calcular, multiplique o salário-base pelo percentual de hora-atividade. O adicional está previsto nas convenções e acordos coletivos e deve ser pago também no 13º salário, nas férias e no recesso.
A hora-atividade é um adicional de 5% destinado exclusivamente ao pagamento do trabalho do professor na preparação de aulas e correção de provas. Para calcular, multiplique o salário-base pelo percentual de hora-atividade. O adicional está previsto nas convenções e acordos coletivos e deve ser pago também no 13º salário, nas férias e no recesso.
Descanso Semanal Remunerado
Corresponde a 1/6 sobre a remuneração total, ou seja, deve ser calculado sobre a soma do salário-base, da hora-atividade, das horas extras e demais adicionais.
A discriminação do DSR no holerite é obrigatória, exceto para professores mensalistas de educação infantil até a 4ª série do ensino fundamental.
Corresponde a 1/6 sobre a remuneração total, ou seja, deve ser calculado sobre a soma do salário-base, da hora-atividade, das horas extras e demais adicionais.
A discriminação do DSR no holerite é obrigatória, exceto para professores mensalistas de educação infantil até a 4ª série do ensino fundamental.

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