CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA
DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO
No- 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Fixa
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove)
anos.
O Presidente da Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na
alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei
nº 9.131/95, no art. 32 da Lei nº 9.394/96, na Lei nº 11.274/2006, e com
fundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2010, homologado por Despacho do Senhor
Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010,
resolve:
Art. 1º A presente Resolução fixa as
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos a
serem observadas na organização curricular dos sistemas de ensino e de suas
unidades escolares.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos articulam-se com as
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer
CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010) e reúnem princípios,
fundamentos e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Educação, para
orientar as políticas públicas educacionais e a elaboração, implementação e
avaliação das orientações curriculares nacionais, das propostas curriculares
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e dos projetos político-pedagógicos
das escolas.
Parágrafo único. Estas Diretrizes
Curriculares Nacionais aplicam-se a todas as modalidades do Ensino Fundamental
previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como à
Educação do Campo, à Educação Escolar Indígena e à Educação Escolar Quilombola.
FUNDAMENTOS
Art. 3º O Ensino Fundamental se
traduz como um direito público subjetivo de cada um e como dever do Estado e da
família na sua oferta a todos.
Art. 4º É dever do Estado garantir a
oferta do Ensino Fundamental público, gratuito e de qualidade, sem requisito de
seleção.
Parágrafo único. As escolas que
ministram esse ensino deverão trabalhar considerando essa etapa da educação
como aquela capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso ao conhecimento e
aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e
para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum,
independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas
sociais.
Art. 5º O direito à educação,
entendido como um direito inalienável do ser humano, constitui o fundamento
maior destas Diretrizes. A educação, ao proporcionar o desenvolvimento do
potencial humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos, sociais e
do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e possibilita
a formação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais.
§ 1º O Ensino Fundamental deve
comprometer-se com uma educação com qualidade social, igualmente entendida como
direito humano.
§ 2º A educação de qualidade, como um
direito fundamental, é, antes de tudo, relevante, pertinente e equitativa.
I – A relevância reporta-se à
promoção de aprendizagens significativas do ponto de vista das exigências
sociais e de desenvolvimento pessoal.
II – A pertinência refere-se à
possibilidade de atender às necessidades e às características dos estudantes de
diversos contextos sociais e culturais e com diferentes capacidades e
interesses.
III – A equidade alude à importância
de tratar de forma diferenciada o que se apresenta como desigual no ponto de
partida, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagens equiparáveis,
assegurando a todos a igualdade de direito à educação.
§ 3º Na perspectiva de contribuir
para a erradicação da pobreza e das desigualdades, a equidade requer que sejam
oferecidos mais recursos e melhores condições às escolas menos providas e aos
alunos que deles mais necessitem. Ao lado das políticas universais, dirigidas a
todos sem requisito de seleção, é preciso também sustentar políticas reparadoras
que assegurem maior apoio aos diferentes grupos sociais em desvantagem.
§ 4º A educação escolar, comprometida
com a igualdade do acesso de todos ao conhecimento e especialmente empenhada em
garantir esse acesso aos grupos da população em desvantagem na sociedade, será
uma educação com qualidade social e contribuirá para dirimir as desigualdades
historicamente produzidas, assegurando, assim, o ingresso, a permanência e o
sucesso na escola, com a consequente redução da evasão, da retenção e das
distorções de idade/ano/série (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº
4/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação
Básica).
PRINCÍPIOS
Art. 6º Os sistemas de ensino e as
escolas adotarão, como norteadores das políticas educativas e das ações
pedagógicas, os seguintes princípios:
I – Éticos: de justiça,
solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana
e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e
eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas dediscriminação.
II – Políticos: de reconhecimento dos
direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do
regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade no acesso à
educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; da
exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos
entre os alunos que apresentam diferentes necessidades; da redução da pobreza e
das desigualdades sociais e regionais.
III – Estéticos: do cultivo da
sensibilidade juntamente com o da racionalidade; do enriquecimento das formas
de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes
manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção
de identidades plurais e solidárias.
Art. 7º De acordo com esses
princípios, e em conformidade com o art. 22 e o art. 32 da Lei nº 9.394/96
(LDB), as propostas curriculares do Ensino Fundamental visarão desenvolver o
educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores, mediante os objetivos previstos para esta etapa da escolarização,
a saber:
I – o desenvolvimento da capacidade
de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e
do cálculo;
II – a compreensão do ambiente
natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores
em que se fundamenta a sociedade;
Art. 7º De acordo com esses
princípios, e em conformidade com o art. 22 e o art. 32 da Lei nº 9.394/96
(LDB), as propostas curriculares do Ensino Fundamental visarão desenvolver o
educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe os meios
para progredir no trabalho e em
estudos posteriores, mediante os objetivos previstos para esta etapa da
escolarização, a saber:
I – o desenvolvimento da capacidade
de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e
do cálculo;
II – a compreensão do ambiente
natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores
em que se fundamenta a sociedade;
III – a aquisição de conhecimentos e
habilidades, e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma
visão crítica do mundo;
IV – o fortalecimento dos vínculos de
família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social.
MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL DE 9
(NOVE) ANOS E CARGA HORÁRIA
Art. 8º O Ensino Fundamental, com
duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos
14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que, na idade
própria, não tiveram condições de frequentá-lo.
§ 1º É obrigatória a matrícula no
Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o
dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas
nacionais vigentes.
§ 2º As crianças que completarem 6
(seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil
(Pré-Escola).
§ 3º A carga horária mínima anual do
Ensino Fundamental regular será de 800 (oitocentas) horas relógio, distribuídas
em, pelomenos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
CURRÍCULO
Art. 9º O currículo do Ensino
Fundamental é entendido,nesta Resolução, como constituído pelas experiências
escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações
sociais, buscando articular vivências e saberes dos alunos com os conhecimentos
historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dos
estudantes.
§ 1º O foco nas experiências
escolares significa que as orientações e as propostas curriculares que provêm
das diversas instâncias só terão concretude por meio das ações educativas que
envolvem os alunos.
§ 2º As experiências escolares
abrangem todos os aspectos do ambiente escolar:, aqueles que compõem a parte
explícita do currículo, bem como os que também contribuem, de forma implícita,
para a aquisição de conhecimentos socialmente relevantes. Valores,atitudes,
sensibilidade e orientações de conduta são veiculados não só pelos
conhecimentos, mas por meio de rotinas, rituais, normas de convívio social,
festividades, pela distribuição do tempo e organização do espaço educativo,
pelos materiais utilizados na aprendizagem e pelo recreio, enfim, pelas
vivências proporcionadas pela escola.
§ 3º Os conhecimentos escolares são
aqueles que as diferente instâncias que produzem orientações sobre o currículo,
as escolas e os professores selecionam e transformam a fim de que possam ser
ensinados e aprendidos, ao mesmo tempo em que servem de elementos para a
formação ética, estética e política do aluno.
BASE NACIONAL COMUM E PARTE
DIVERSIFICADA: COMPLEMENTARIDADE
Art. 10 O currículo do Ensino
Fundamental tem uma base nacional comum, complementada em cada sistema de
ensino e em cada estabelecimento escolar por uma parte diversificada.
Art. 11 A base nacional comum e a
parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental constituem um todo
integrado e não podem ser consideradas como dois blocos distintos.
§ 1º A articulação entre a base
nacional comum e a parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental
possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão
com a realidade local, as necessidades dos alunos, as características regionais
da sociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currículo.
§ 2º Voltados à divulgação de valores
fundamentais ao interesse social e à preservação da ordem democrática, os
conhecimentos que fazem parte da base nacional comum a que todos devem ter
acesso, independentemente da região e do lugar em que vivem, asseguram a
característica unitária das orientações curriculares nacionais, das propostas
curriculares dos Estados, do Distrito Federal,dos Municípios, e dos projetos
político-pedagógicos das escolas.
§ 3º Os conteúdos curriculares que
compõem a parte diversificada do currículo serão definidos pelos sistemas de
ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer o currículo,
assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das
diferentes realidades.
Art. 12 Os conteúdos que compõem a
base nacional comum e a parte diversificada têm origem nas disciplinas
científicas, no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho, na
cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e
corporais, na área da saúde e ainda incorporam saberes como os que advêm das
formas diversas de exercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura
escolar, da experiência docente, do cotidiano e dos alunos.
Art. 13 Os conteúdos a que se refere
o art. 12 são constituídos por componentes curriculares que, por sua vez, se
articulam com as áreas de conhecimento, a saber: Linguagens, Matemática,
Ciências da Natureza e Ciências Humanas. As áreas de conhecimento favorecem a
comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados e entre estes e
outros saberes, mas permitem que os referenciais próprios de cada componente
curricular sejam preservados.
Art. 14 O currículo da base nacional
comum do Ensino Fundamental deve abranger, obrigatoriamente, conforme o art. 26
da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o
conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o
Ensino Religioso.
Art. 15 Os componentes curriculares
obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim organizados em relação às áreas
de conhecimento:
I – Linguagens:
a)Língua Portuguesa;
b)Língua Materna, para populações
indígenas;
c)Língua Estrangeira moderna;
d)Arte; e
e)Educação Física;
II – Matemática;
III – Ciências da Natureza;
IV – Ciências Humanas:
a)História;
b)Geografia;
V – Ensino Religioso.
§ 1º O Ensino Fundamental deve ser
ministrado em língua portuguesa, assegurada também às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem,
conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal.
§ 2º O ensino de História do Brasil
levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e
européia (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.394/96).
§ 3º A história e as culturas
indígena e afro-brasileira, presentes,obrigatoriamente, nos conteúdos
desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino
de Arte, Literatura e História do Brasil, assim como a História da África,
deverão assegurar o conhecimento e o reconhecimento desses povos para a
constituição da nação (conforme art. 26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei
nº 11.645/2008). Sua inclusão possibilita ampliar o leque de referências culturais
de toda a população escolar e contribui para a mudança das suas concepções de
mundo, transformando os conhecimentos comuns veiculados pelo currículo e
contribuindo para a construção de identidades mais plurais e solidárias.
§ 4º A Música constitui conteúdo
obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, o qual
compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o § 6º do art.
26 da Lei nº 9.394/96.
§ 5º A Educação Física, componente
obrigatório do currículo do Ensino Fundamental, integra a proposta
político-pedagógica da escola e será facultativa ao aluno apenas nas
circunstâncias previstas no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394/96.
§ 6º O Ensino Religioso, de matrícula
facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão e
constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas de
Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do
Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº
9.394/96.
Art. 16 Os componentes curriculares e
as áreas de conhecimento devem articular em seus conteúdos, a partir das
possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem de temas
abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional
e local, bem como na esfera individual. Temas como saúde, sexualidade e gênero,
vida familiar e social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de
acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90),
preservação do meio ambiente, nos termos da política nacional de educação
ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo, educação fiscal,
trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear o
desenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada
do currículo.
§ 1º Outras leis específicas que
complementam a Lei nº 9.394/96 determinam que sejam ainda incluídos temas
relativos à condição e aos direitos dos idosos (Lei nº 10.741/2003) e à
educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97).
§ 2º A transversalidade constitui uma
das maneiras de trabalhar os componentes curriculares, as áreas de conhecimento
e os temas sociais em uma perspectiva integrada, conforme a Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 7/2010
e Resolução CNE/CEB nº 4/2010).
§ 3º Aos órgãos executivos dos
sistemas de ensino compete a produção e a disseminação de materiais
subsidiários ao trabalho docente, que contribuam para a eliminação de
discriminações, racismo, sexismo, homofobia e outros preconceitos e que
conduzam à adoção de comportamentos responsáveis e solidários em relação aos
outros e ao meio ambiente.
Art. 17 Na parte diversificada do
currículo do Ensino Fundamental será incluído, obrigatoriamente, a partir do 6º
ano, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeira moderna, cuja escolha
ficará a cargo da comunidade escolar.
Parágrafo único. Entre as línguas
estrangeiras modernas, a língua espanhola poderá ser a opção, nos termos da Lei
nº 11.161/ 2005.
PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Art. 18 O currículo do Ensino
Fundamental com 9 (nove) anos de duração exige a estruturação de um projeto
educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com os modos de ser e de
se desenvolver das crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais.
Art. 19 Ciclos, séries e outras
formas de organização a que se refere a Lei nº 9.394/96 serão compreendidos
como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si, ao longo dos 9
(nove) anos de duração do Ensino Fundamental.
GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
COMO GARANTIADO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 20 As escolas deverão formular o
projeto político-pedagógico e elaborar o regimento escolar de acordo com a
proposta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, por meio de processos
participativos relacionados à gestão democrática.
§ 1º O projeto político-pedagógico da
escola traduz a proposta educativa construída pela comunidade escolar no
exercício de sua autonomia, com base nas características dos alunos, nos
profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as orientações
curriculares nacionais e dos respectivos sistemas de ensino.
§ 2º Será assegurada ampla
participação dos profissionais da escola, da família, dos alunos e da
comunidade local na definição das orientações imprimidas aos processos
educativos e nas formas de implementá-las, tendo como apoio um processo
contínuo de avaliação das ações, a fim de garantir a distribuição social do
conhecimento e contribuir para a construção de uma sociedade democrática e
igualitária.
§ 3º O regimento escolar deve
assegurar as condições institucionais adequadas para a execução do projeto
político-pedagógico e a oferta de uma educação inclusiva e com qualidade
social, igualmente garantida a ampla participação da comunidade escolar na sua
elaboração.
§ 4º O projeto político-pedagógico e
o regimento escolar, em conformidade com a legislação e as normas vigentes,
conferirão espaço e tempo para que os profissionais da escola e, em especial,
os professores, possam participar de reuniões de trabalho coletivo, planejar e
executar as ações educativas de modo articulado, avaliar os trabalhos dos
alunos, tomar parte em ações de formação continuada e estabelecer contatos com
a comunidade.
§ 5º Na implementação de seu projeto
político-pedagógico, as escolas se articularão com as instituições formadoras
com vistas a assegurar a formação continuada de seus profissionais.
Art. 21 No projeto
político-pedagógico do Ensino Fundamental e no regimento escolar, o aluno,
centro do planejamento curricular, será considerado como sujeito que atribui
sentidos à natureza e à sociedade nas práticas sociais que vivencia, produzindo
cultura e construindo sua identidade pessoal e social.
Parágrafo único. Como sujeito de
direitos, o aluno tomará parte ativa na discussão e na implementação das normas
que regem as formas de relacionamento na escola, fornecerá indicações
relevantes a respeito do que deve ser trabalhado no currículo e será
incentivado a participar das organizações estudantis.
Art. 22 O trabalho educativo no
Ensino Fundamental deve empenhar-se na promoção de uma cultura escolar
acolhedora e respeitosa, que reconheça e valorize as experiências dos alunos
atendendo as suas diferenças e necessidades específicas, de modo a contribuir
para efetivar a inclusão escolar e o direito de todos à educação.
Art. 23 Na implementação do projeto
político-pedagógico, o cuidar e o educar, indissociáveis funções da escola,
resultarão em ações integradas que buscam articular-se, pedagogicamente, no
interior da própria instituição, e também externamente, com os serviços de
apoio aos sistemas educacionais e com as políticas de outras áreas, para
assegurar a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do aluno em todas as
suas dimensões.
RELEVÂNCIA DOS CONTEÚDOS, INTEGRAÇÃO
E ABORDAGENS
Art. 24 A necessária integração dos
conhecimentos escolares no currículo favorece a sua contextualização e aproxima
o processo educativo das experiências dos alunos.
§ 1º A oportunidade de conhecer e
analisar experiências assentadas em diversas concepções de currículo integrado
e interdisciplinar oferecerá aos docentes subsídios para desenvolver propostas
pedagógicas que avancem na direção de um trabalho colaborativo, capaz de
superar a fragmentação dos componentes curriculares.
§ 2º Constituem exemplos de
possibilidades de integração do currículo, entre outros, as propostas
curriculares ordenadas em torno de grandes eixos articuladores, projetos
interdisciplinares com base em temas geradores formulados a partir de questões
da comunidade e articulados aos componentes curriculares e às áreas de
conhecimento, currículos em rede, propostas ordenadas em torno de
conceitos-chave ou conceitos nucleares que permitam trabalhar as questões
cognitivas e as questões culturais numa perspectiva transversal, e projetos de
trabalho com diversas acepções.
§ 3º Os projetos propostos pela
escola, comunidade, redes e sistemas de ensino serão articulados ao
desenvolvimento dos componentes curriculares e às áreas de conhecimento,
observadas as disposições contidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais
para a Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 4/2010, art. 17) e nos termos do
Parecer que dá base à presente Resolução.
Art. 25 Os professores levarão em
conta a diversidade sociocultural da população escolar, as desigualdades de
acesso ao consumo de bens culturais e a multiplicidade de interesses e
necessidades apresentadas pelos alunos no desenvolvimento de metodologias e
estratégias variadas que melhor respondam às diferenças de aprendizagem entre
os estudantes e às suas demandas.
Art. 26 Os sistemas de ensino e as
escolas assegurarão adequadas condições de trabalho aos seus profissionais e o
provimento de outros insumos, de acordo com os padrões mínimos de qualidade
referidos no inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394/96 e em normas específicas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, com vistas à criação de um
ambiente propício à aprendizagem, com base:
I – no trabalho compartilhado e no
compromisso individual e coletivo dos professores e demais profissionais da
escola com a aprendizagem dos alunos;
II – no atendimento às necessidades
específicas de aprendizagem de cada um mediante abordagens apropriadas;
III – na utilização dos recursos
disponíveis na escola e nos espaços sociais e culturais do entorno;
IV – na contextualização dos
conteúdos, assegurando que a aprendizagem seja relevante e socialmente
significativa;
V – no cultivo do diálogo e de
relações de parceria com as famílias.
Parágrafo único. Como protagonistas
das ações pedagógicas, caberá aos docentes equilibrar a ênfase no
reconhecimento e valorização da experiência do aluno e da cultura local que
contribui para construir identidades afirmativas, e a necessidade de lhes
fornecer instrumentos mais complexos de análise da realidade que possibilitem o
acesso a níveis universais de explicação dos fenômenos, propiciando-lhes os
meios para transitar entre a sua e outras realidades e culturas e participar de
diferentes esferas da vida social, econômica e política.
Art. 27 Os sistemas de ensino, as
escolas e os professores, com o apoio das famílias e da comunidade, envidarão
esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que se refere ao seu
desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançando
mão de todos os recursos disponíveis e criando renovadas oportunidades para
evitar que a trajetória escolar discente seja retardada ou indevidamente
interrompida.
§ 1º Devem, portanto, adotar as
providências necessárias para que a operacionalização do princípio da
continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos de um ano,
série ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se
transforme em descompromisso com o ensino e a aprendizagem.
§ 2º A organização do trabalho
pedagógico incluirá a mobilidade e a flexibilização dos tempos e espaços
escolares, a diversidade nos agrupamentos de alunos, as diversas linguagens
artísticas, a diversidade de materiais, os variados suportes literários, as
atividades que mobilizem o raciocínio, as atitudes investigativas, as
abordagens complementares e as atividades de reforço, a articulação entre a
escola e a comunidade, e o acesso aos espaços de expressão cultural.
Art. 28 A utilização qualificada das
tecnologias e conteúdos das mídias como recurso aliado ao desenvolvimento do
currículo contribui para o importante papel que tem a escola como ambiente de
inclusão digital e de utilização crítica das tecnologias da informação e
comunicação, requerendo o aporte dos sistemas de ensino no que se refere à:
I – provisão de recursos midiáticos
atualizados e em número suficiente para o atendimento aos alunos;
II – adequada formação do professor e
demais profissionais da escola.
ARTICULAÇÕES E CONTINUIDADE DA
TRAJETÓRIA ESCOLAR
Art. 29 A necessidade de assegurar
aos alunos um percurso contínuo de aprendizagens torna imperativa a articulação
de todas as etapas da educação, especialmente do Ensino Fundamental com a
Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior do Ensino
Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo a
qualidade da Educação Básica.
§ 1º O reconhecimento do que os
alunos já aprenderam antes da sua entrada no Ensino Fundamental e a recuperação
do caráter lúdico do ensino contribuirão para melhor qualificar a ação
pedagógica junto às crianças, sobretudo nos anos iniciais dessa etapa da escolarização.
§ 2º Na passagem dos anos iniciais
para os anos finais do Ensino Fundamental, especial atenção será dada:
I – pelos sistemas de ensino, ao
planejamento da oferta educativa dos alunos transferidos das redes municipais
para as estaduais;
II – pelas escolas, à coordenação das
demandas específicas feitas pelos diferentes professores aos alunos, a fim de
que os estudantes possam melhor organizar as suas atividades diante das
solicitações muito diversas que recebem.
Art. 30 Os três anos iniciais do
Ensino Fundamental devem assegurar:
I – a alfabetização e o letramento;
II – o desenvolvimento das diversas
formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a
Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado
da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
III – a continuidade da aprendizagem,
tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a
repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente,
na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o
terceiro.
§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino
ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será
necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco
pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para
ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento
das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
§ 2º Considerando as características
de desenvolvimento dos alunos, cabe aos professores adotar formas de trabalho
que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a
explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela
literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar,
manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.
Art. 31 Do 1º ao 5º ano do Ensino
Fundamental, os componentes curriculares Educação Física e Arte poderão estar a
cargo do professor de referência da turma, aquele com o qual os alunos
permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciados nos
respectivos componentes.
§ 1º Nas escolas que optarem por
incluir Língua Estrangeira nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o professor
deverá ter licenciatura específica no componente curricular.
§ 2º Nos casos em que esses
componentes curriculares sejam desenvolvidos por professores com licenciatura
específica (conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve ser assegurada a
integração com os demais componentes trabalhados pelo professor de referência
da turma.
AVALIAÇÃO: PARTE INTEGRANTE DO
CURRÍCULO
Art. 32 A avaliação dos alunos, a ser
realizada pelos professores e pela escola como parte integrante da proposta
curricular e da implementação do currículo, é redimensionadora da ação
pedagógica e deve:
I – assumir um caráter processual,
formativo e participativo, ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas
a:
a)identificar potencialidades e dificuldades
de aprendizagem e detectar problemas de ensino;
b)subsidiar decisões sobre a
utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos
alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para
sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;
c)manter a família informada sobre o
desempenho dos alunos
d)reconhecer o direito do aluno e da
família de discutir os resultados de avaliação, inclusive em instâncias
superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem
procedentes.
II – utilizar vários instrumentos e
procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os
trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas,
questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e
às características de desenvolvimento do educando;
III – fazer prevalecer os aspectos
qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os quantitativos, bem como os
resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, tal com
determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei nº 9.394/96;
IV – assegurar tempos e espaços
diversos para que os alunos com menor rendimento tenham condições de ser
devidamente atendidos ao longo do ano letivo;
V – prover, obrigatoriamente,
períodos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, como
determina a Lei nº 9.394/96;
VI – assegurar tempos e espaços de
reposição dos conteúdos curriculares, ao longo do ano letivo, aos alunos com
frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retenção por faltas;
VII – possibilitar a aceleração de
estudos para os alunos com defasagem idade-série.
Art. 33 Os procedimentos de avaliação
adotados pelos professores e pela escola serão articulados às avaliações
realizadas em nível nacional e às congêneres nos diferentes Estados e
Municípios, criadas com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino e as
escolas nos esforços de melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos
alunos.
§ 1º A análise do rendimento dos
alunos com base nos indicadores produzidos por essas avaliações deve auxiliar
os sistemas de ensino e a comunidade escolar a redimensionarem as práticas
educativas com vistas ao alcance de melhores resultados.
§ 2º A avaliação externa do
rendimento dos alunos refere-se apenas a uma parcela restrita do que é
trabalhado nas escolas, de sorte que as referências para o currículo devem
continuar sendo as contidas nas propostas político-pedagógicas das escolas,
articuladas às orientações e propostas curriculares dos sistemas, sem reduzir
os seus propósitos ao que é avaliado pelos testes de larga escala.
Art. 34 Os sistemas, as redes de
ensino e os projetos político- pedagógicos das escolas devem expressar com
clareza o que é esperado dos alunos em relação à sua aprendizagem.
Art. 35 Os resultados de aprendizagem
dos alunos devem ser aliados à avaliação das escolas e de seus professores,
tendo em conta os parâmetros de referência dos insumos básicos necessários à
educação de qualidade para todos nesta etapa da educação e respectivo custo
aluno-qualidade inicial (CAQi), consideradas inclusive as suas modalidades e as
formas diferenciadas de atendimento como a Educação do Campo, a Educação
Escolar Indígena, a Educação Escolar Quilombola e as escolas de tempo integral.
Parágrafo único. A melhoria dos
resultados de aprendizagem dos alunos e da qualidade da educação obriga:
I – os sistemas de ensino a
incrementarem os dispositivos da carreira e de condições de exercício e
valorização do magistério e dos demais profissionais da educação e a oferecerem
os recursos e apoios que demandam as escolas e seus profissionais para melhorar
a sua atuação;
II – as escolas a uma apreciação mais
ampla das oportunidades educativas por elas oferecidas aos educandos,
reforçando a sua responsabilidade de propiciar renovadas oportunidades e
incentivos aos que delas mais necessitem.
A EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO
INTEGRAL
Art. 36 Considera-se como de período
integral a jornada escolar que se organiza em 7 (sete) horas diárias, no
mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e
quatrocentas) horas.
Parágrafo único. As escolas e,
solidariamente, os sistemas de ensino, conjugarão esforços objetivando o
progressivo aumento da carga horária mínima diária e, consequentemente, da
carga horária anual, com vistas à maior qualificação do processo de
ensino-aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em período
integral.
Art. 37 A proposta educacional da
escola de tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e
oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar
entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores
sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a
melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as
diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as
populações socialmente mais vulneráveis.
§ 1º O currículo da escola de tempo
integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da
jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de atividades como o
acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a
experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o
lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos
direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre
outras, articuladas aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a
vivências e práticas socioculturais.
§ 2º As atividades serão
desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola, ou
fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada
a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí
existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais,
sempre de acordo com o respectivo projeto políticopedagógico.
§ 3º Ao restituir a condição de
ambiente de aprendizagem à comunidade e à cidade, a escola estará contribuindo
para a construção de redes sociais e de cidades educadoras.
§ 4º Os órgãos executivos e
normativos da União e dos sistemas estaduais e municipais de educação
assegurarão que o atendimento dos alunos na escola de tempo integral possua
infraestrutura adequada e pessoal qualificado, além do que, esse atendimento
terá caráter obrigatório e será passível de avaliação em cada escola.
EDUCAÇÃO DO CAMPO, EDUCAÇÃO ESCOLAR
INDÍGENA E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 38 A Educação do Campo, tratada
como educação rural na legislação brasileira, incorpora os espaços da floresta,
da pecuária, das minas e da agricultura e se estende, também, aos espaços
pesqueiros, caiçaras, ribeirinhos e extrativistas, conforme as Diretrizes para
a Educação Básica do Campo (Parecer CNE/CEB nº 36/2001 e Resolução CNE/CEB nº
1/2002; Parecer CNE/CEB nº 3/2008 e Resolução CNE/CEB nº 2/2008).
Art. 39 A Educação Escolar Indígena e
a Educação Escolar Quilombola são, respectivamente, oferecidas em unidades
educacionais inscritas em suas terras e culturas e, para essas populações,
estão assegurados direitos específicos na Constituição Federal que lhes
permitem valorizar e preservar as suas culturas e reafirmar o seu pertencimento
étnico.
§ 1º As escolas indígenas, atendendo
a normas e ordenamentos jurídicos próprios e a Diretrizes Curriculares
Nacionais específicas, terão ensino intercultural e bilíngue, com vistas à
afirmação e à manutenção da diversidade étnica e linguística, assegurarão a
participação da comunidade no seu modelo de edificação, organização e gestão, e
deverão contar com materiais didáticos produzidos de acordo com o contexto
cultural de cada povo (Parecer CNE/CEB nº 14/99 e Resolução CNE/CEB nº 3/99).
§ 2º O detalhamento da Educação Escolar
Quilombola deverá ser definido pelo Conselho Nacional de Educação por meio de
Diretrizes Curriculares Nacionais específicas.
Art. 40 O atendimento escolar às
populações do campo, povos indígenas e quilombolas requer respeito às suas
peculiares condições de vida e a utilização de pedagogias condizentes com as
suas formas próprias de produzir conhecimentos, observadas as Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 7/2010
e Resolução CNE/CEB nº 4/2010).
§ 1º As escolas das populações do
campo, dos povos indígenas e dos quilombolas, ao contar com a participação
ativa das comunidades locais nas decisões referentes ao currículo, estarão
ampliando as oportunidades de:
I – reconhecimento de seus modos
próprios de vida, suas culturas, tradições e memórias coletivas, como
fundamentais para a constituição da identidade das crianças, adolescentes e
adultos;
II – valorização dos saberes e do
papel dessas populações na produção de conhecimentos sobre o mundo, seu
ambiente natural e cultural, assim como as práticas ambientalmente sustentáveis
que utilizam;
III – reafirmação do pertencimento
étnico, no caso das comunidades quilombolas e dos povos indígenas, e do cultivo
da língua materna na escola para estes últimos, como elementos importantes de
construção da identidade;
IV – flexibilização, se necessário,
do calendário escolar, das rotinas e atividades, tendo em conta as diferenças
relativas às atividades econômicas e culturais, mantido o total de horas anuais
obrigatórias no currículo;
V – superação das desigualdades
sociais e escolares que afetam essas populações, tendo por garantia o direito à
educação;
§ 2º Os projetos político-pedagógicos
das escolas do campo, indígenas e quilombolas devem contemplar a diversidade
nos seus aspectos sociais, culturais, políticos, econômicos, éticos e
estéticos, de gênero, geração e etnia.
§ 3º As escolas que atendem a essas
populações deverão ser devidamente providas pelos sistemas de ensino de
materiais didáticos e educacionais que subsidiem o trabalho com a diversidade,
bem como de recursos que assegurem aos alunos o acesso a outros bens culturais
e lhes permitam estreitar o contato com outros modos de vida e outras formas de
conhecimento.
§ 4º A participação das populações
locais pode também subsidiar as redes escolares e os sistemas de ensino quanto
à produção e à oferta de materiais escolares e no que diz respeito a transporte
e a equipamentos que atendam as características ambientais e socioculturais das
comunidades e as necessidades locais e regionais.
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 41 O projeto político-pedagógico
da escola e o regimento escolar, amparados na legislação vigente, deverão
contemplar a melhoria das condições de acesso e de permanência dos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas
classes comuns do ensino regular, intensificando o processo de inclusão nas
escolas públicas e privadas e buscando a universalização do atendimento.
Parágrafo único. Os recursos de
acessibilidade são aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos
alunos com deficiência e mobilidade reduzida, por meio da utilização de
materiais didáticos, dos espaços, mobiliários e equipamentos, dos sistemas de
comunicação e informação, dos transportes e outros serviços.
Art. 42 O atendimento educacional
especializado aos alunos da Educação Especial será promovido e expandido com o
apoio dos órgãos competentes. Ele não substitui a escolarização, mas contribui
para ampliar o acesso ao currículo, ao proporcionar independência aos educandos
para a realização de tarefas e favorecer a sua autonomia (conforme Decreto nº
6.571/2008, Parecer CNE/CEB nº 13/2009 e Resolução CNE/CEB nº 4/2009).
Parágrafo único. O atendimento
educacional especializado poderá ser oferecido no contraturno, em salas de
recursos multifuncionais na própria escola, em outra escola ou em centros
especializados e será implementado por professores e profissionais com formação
especializada, de acordo com plano de atendimento aos alunos que identifique
suas necessidades educacionais específicas, defina os recursos necessários e as
atividades a serem desenvolvidas.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 43 Os sistemas de ensino
assegurarão, gratuitamente, aos jovens e adultos que não puderam efetuar os
estudos na idade própria, oportunidades educacionais adequadas às suas
características, interesses, condições de vida e de trabalho mediante cursos e
exames, conforme estabelece o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.394/96.
Art. 44 A Educação de Jovens e
Adultos, voltada para a garantia de formação integral, da alfabetização às
diferentes etapas da escolarização ao longo da vida, inclusive àqueles em
situação de privação de liberdade, é pautada pela inclusão e pela qualidade
social e requer:
I – um processo de gestão e
financiamento que lhe assegure isonomia em relação ao Ensino Fundamental
regular;
II – um modelo pedagógico próprio que
permita a apropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares
Nacionais;
III – a implantação de um sistema de
monitoramento e avaliação;
IV – uma política de formação
permanente de seus professores;
V – maior alocação de recursos para
que seja ministrada por docentes licenciados.
Art. 45 A idade mínima para o
ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos e para a realização de
exames de conclusão de EJA será de 15 (quinze) anos completos (Parecer CNE/CEB
nº 6/2010 e Resolução CNE/CEB nº 3/2010).
Parágrafo único. Considerada a
prioridade de atendimento à escolarização obrigatória, para que haja oferta
capaz de contemplar o pleno atendimento dos adolescentes, jovens e adultos na
faixa dos 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade/série, tanto na
sequência do ensino regular, quanto em Educação de Jovens e Adultos, assim como
nos cursos destinados à formação profissional, torna-se necessário:
I – fazer a chamada ampliada dos
estudantes em todas as modalidades do Ensino Fundamental;
II – apoiar as redes e os sistemas de
ensino a estabelecerem política própria para o atendimento desses estudantes,
que considere as suas potencialidades, necessidades, expectativas em relação à
vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, inclusive com programas de
aceleração da aprendizagem, quando necessário;
III – incentivar a oferta de Educação
de Jovens e Adultos nos períodos diurno e noturno, com avaliação em processo.
Art. 46 A oferta de cursos de
Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, será
presencial e a sua duração ficará a critério de cada sistema de ensino, nos
termos do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, tal como remete o Parecer CNE/CEB nº
6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3/2010. Nos anos finais, ou seja, do 6º ano ao
9º ano, os cursos poderão ser presenciais ou a distância, devidamente
credenciados, e terão 1.600 (mil e seiscentas) horas de duração.
Parágrafo único. Tendo em conta as
situações, os perfis e as faixas etárias dos adolescentes, jovens e adultos, o
projeto políticopedagógico da escola e o regimento escolar viabilizarão um
modelo pedagógico próprio para essa modalidade de ensino que permita a
apropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares
Nacionais,assegurando:
I – a identificação e o
reconhecimento das formas de aprender dos adolescentes, jovens e adultos e a
valorização de seus conhecimentos e experiências;
II – a distribuição dos componentes
curriculares de modo a proporcionar um patamar igualitário de formação, bem
como a sua disposição adequada nos tempos e espaços educativos, em face das
necessidades específicas dos estudantes.
Art. 47 A inserção de Educação de
Jovens e Adultos no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica,
incluindo, além da avaliação do rendimento dos alunos, a aferição de
indicadores institucionais das redes públicas e privadas, concorrerá para a
universalização e a melhoria da qualidade do processo educativo.
A IMPLEMENTAÇÃO DESTAS DIRETRIZES:
COMPROMISSO SOLIDÁRIO DOS SISTEMAS E REDES DE ENSINO
Art. 48 Tendo em vista a
implementação destas Diretrizes, cabe aos sistemas e às redes de ensino prover:
I – os recursos necessários à
ampliação dos tempos e espaços dedicados ao trabalho educativo nas escolas e a
distribuição de materiais didáticos e escolares adequados;
II – a formação continuada dos
professores e demais profissionais da escola em estreita articulação com as
instituições responsáveis pela formação inicial, dispensando especiais esforços
quanto à formação dos docentes das modalidades específicas do Ensino
Fundamental e àqueles que trabalham nas escolas do campo, indígenas e
quilombolas;
III – a coordenação do processo de
implementação do currículo, evitando a fragmentação dos projetos educativos no
interior de uma mesma realidade educacional;
IV – o acompanhamento e a avaliação
dos programas e ações educativas nas respectivas redes e escolas e o suprimento
das necessidades detectadas.
Art. 49 O Ministério da Educação, em
articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, deverá encaminhar
ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional,
proposta de expectativas de aprendizagem dos conhecimentos escolares que devem
ser atingidas pelos alunos em diferentes estágios do Ensino Fundamental (art.
9º, § 3º, desta Resolução).
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao
Ministério da Educação elaborar orientações e oferecer outros subsídios para a
implementação destas Diretrizes.
Art. 50 A presente Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de 1998.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
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